Notícias Jurídicas | 08/03/2024
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Licença-Maternidade de Não Gestante em União Homoafetiva

Licença-Maternidade de Não Gestante em União Homoafetiva

Questões em Pauta na Suprema Corte pelo Dia Internacional da Mulher

Na quinta-feira, 7 de março, a Suprema Corte do Brasil, em sua sessão plenária, dedicou-se ao Dia Internacional da Mulher, trazendo à discussão importantes temas relacionados aos direitos das mulheres. Entre os casos em debate, um deles despertou atenção especial: a viabilidade da licença-maternidade para a companheira não grávida em uma união homoafetiva, em que a parceira concebeu por meio de inseminação artificial.

O julgamento desse caso específico foi adiado sem uma data definida, após o relatório apresentado pelo ministro Luiz Fux e a manifestação do amicus curiae.

Reconhecimento da União Homoafetiva e seus Desdobramentos Jurídicos

Durante a audiência, o representante do amicus curiae mencionou casos anteriores, como a ADIn 4.277 e a ADPF 132, ambos reconhecidos pelo tribunal como evidências do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como uma forma de família. Esses casos servem como referência para entendermos a abrangência da discussão em questão.

A Constituição Federal, em seus artigos 201, II e 203, resguarda a maternidade, a família, a infância e a velhice no âmbito da seguridade social. Nesse contexto, o requerimento da parceira não gestante se justifica em prol da família, da maternidade, do bem-estar da criança e da igualdade, pois permite à mãe estabelecer um vínculo adequado com o recém-nascido.

Caso Específico em Análise

O caso em discussão envolve uma servidora pública que mantém uma união estável homoafetiva com sua parceira, que engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga. Apesar disso, a companheira da servidora, uma trabalhadora autônoma, foi negada do direito à licença-maternidade.

O tribunal de primeira instância reconheceu o direito da parceira ao benefício da licença-maternidade, com remuneração, pelo período de 180 dias, decisão mantida em segunda instância. O município de São Bernardo do Campo/SP interpôs recurso de apelação contra essa decisão.

Direitos Constitucionais e Entendimento Jurisprudencial

Segundo o colegiado, o direito à licença-maternidade é garantido pela Constituição Federal e pela legislação complementar. Tais normas devem ser interpretadas à luz dos entendimentos jurisprudenciais sobre união homoafetiva e multiparentalidade.

A licença-maternidade é uma forma de proteção à maternidade, permitindo o cuidado e apoio ao filho nos primeiros estágios da vida, independentemente da forma como a filiação ocorreu.

Argumentos em Disputa

O município argumenta que a interpretação extensiva do direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa, pois não há autorização legal para a concessão da licença nesse caso específico. Argumenta-se que apenas a mãe biológica possui o direito de se afastar do trabalho com remuneração, visando sua recuperação física pós-parto.

O caso continua em aberto, e o julgamento pelo STF será aguardado atentamente, pois trará importantes reflexões sobre igualdade, direitos das mulheres e o reconhecimento de novos arranjos familiares na sociedade contemporânea.

Fonte: Portal STF RE 1.211.446

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